- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Embargos 0050800-66.2010.5.17.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. BANESTES. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COM CARÁTER DISCRIMINATÓRIO POR CRITÉRIO ETÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. FATO INCONTROVERSO MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2 . º DA CLT. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que , na decisão embargada , houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas , a fim de considerar que " houve conduta ilícita dos reclamados, que adotaram política de desligamento discriminatória, dirigida exclusivamente aos empregados com cerca de trinta anos de serviço e elegíveis à aposentadoria" . Cabe registrar, ainda, que a utilização de fatos incontroversos para o deslinde do feito, assim como procedeu a Turma de origem, não configura ofensa à Súmula 126 do TST, conforme entendimento já externado por esta Subseção. Precedentes. 3. Quanto à matéria de fundo, segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que o Plano de Demissão Voluntária instituído pelo réu Banestes (PAAV - Plano Antecipado de Afastamento Voluntário) possui caráter discriminatório por critério etário, razão pela qual se revela ilícita a rescisão contratual realizada com base em adesão a esse plano. Precedentes desta SDI-1. Incidência do art. 894, § 2.º da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II - EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram . No caso dos autos, contudo, o julgado transcrito , embora válido (Súmula 337 do TST), não possui especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos , pois no modelo apresentado não há debate sobre indenização por perda de uma chance, questão fulcral do presente recurso de embargos. Portanto, não havendo identidade fático-jurídica entre acórdão recorrido e os arestos paradigmas , conclui-se pela inespecificidade do julgado colacionado , de modo que não há como se conhecer do recurso da parte embargante. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0050800-66.2010.5.17.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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