- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso Ordinário 0000261-61.2024.5.23.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE MATO GROSSO E EMPRESA DE SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS – REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – NULIDADE 1. O Eg. TRT declarou a nulidade de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o Sindicato dos Empregados de Empresas Terceirizadas, de Asseio, Conservação e Locação de Mão de Obra de Mato Grosso (SEEAC/MT) e empresa de serviços de apoio a edifícios, sob o argumento de que a entidade sindical não tem legitimidade para representar os empregados em empresas que prestam serviços terceirizados. 2. Em análise incidental do tema (Orientação Jurisprudencial nº 9 da C. SDC), deve ser mantida a nulidade declarada pela Corte de origem. 3. Como o acordo coletivo de trabalho foi celebrado para abranger “empregados que prestem serviços terceirizados em edifícios e condomínios residenciais”, resta evidente a ilegitimidade do sindicato profissional celebrante, que representa “empregados de empresas de asseio e conservação” em geral, e não os empregados em empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, que são representados pelo sindicato Requerente (SEMPEC/MT). Precedentes da C. SDC envolvendo o SEEAC/MT em situações semelhantes. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000261-61.2024.5.23.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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