JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001031-98.2014.5.05.0196

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001031-98.2014.5.05.0196, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. GERENTE DE ATENDIMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS ASSEGURADA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, II, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001031-98.2014.5.05.0196. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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