- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001802-98.2016.5.09.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. A agravante requer o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, a fim de que, no exame do mérito, seja afastada a responsabilização solidária, ao argumento de não configurada a hipótese de grupo econômico. Verifica-se que o efeito modificativo dado ao julgado por ocasião do provimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante no âmbito da Turma deste Tribunal, foi exclusivamente para reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas, como sócias retirantes, ante o disposto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Inespecíficos, pois os arestos paradigmas, nos quais há tese jurídica sobre os requisitos necessários para a configuração do grupo econômico, sob o aspecto da responsabilidade solidária à luz do artigo 2º, § 2º, da CLT. Entende-se, pois, não demonstrado o dissenso de teses nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001802-98.2016.5.09.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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