- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo 0011800-84.2016.5.03.0186, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO . EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante do trancamento dos Embargos interpostos pelo reclamado, devidamente pautados na alegação de contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS . HORAS EXTRAS. EMPREGADA BANCÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 287 DO TST. HORAS EXTRAS. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. 1. O fator determinante para o enquadramento do empregado bancário na norma do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho é o exercício de cargo de gestão , quer se trate de gerente, de diretor ou de chefe de departamento ou filial. 2. Para efeito de aplicação, ao bancário, da regra exceptiva do regime de duração do trabalho, impõe-se demonstrar, perante a instância de prova, uma das seguintes situações: a) sua condição de gerente-geral de agência, a prescindir de prova da atribuição de poderes de gestão, em decorrência de presunção relativa quanto a tais encargos (Súmula n.º 287 do TST); ou b) a comprovada investidura em poderes com fidúcia diferenciada, se exercente de cargo diverso (artigo 62, II, da CLT). Significa dizer que, em tese, as disposições do artigo 62, II, da CLT, conquanto se apliquem ao gerente-geral de agência - em face de presunção relativa quanto aos amplos poderes de mando e gestão - , a ele não se restringem, podendo alcançar outros empregados, desde que, nesse último caso, haja prova efetiva dos encargos de gestão. 3. Conforme a jurisprudência recente da SBDI-1 do TST - inspirada na ratio que informa a diretriz da Súmula n.º 287 do TST - , a gestão compartilhada de agência, examinada de forma isolada, bem como a submissão do empregado à superintendência regional, à gerência regional ou a qualquer outra estrutura organizacional interna dessa natureza, não afasta a aplicação do artigo 62, II, da CLT. Precedentes. 4. No presente caso, o Tribunal Regional, ao entender aplicáveis as disposições do artigo 62, II, da CLT, consignou que a reclamante ocupava o cargo de gerente comercial e, nesse setor, era a autoridade máxima, compartilhando a gestão da agência com o gerente operacional. Consignou a Corte de origem que " a reclamante era gerente geral, autoridade máxima na agência no seguimento comercial, não se subordinando a ninguém dentro da agência " e que " o fato da autora compartilhar a gestão em razão de segmentos (operacional e comercial) não lhe retira a autonomia, até porque ficou evidenciado que entre gerente operacional e comercial inexistia hierarquia " (os grifos foram acrescidos). 5. A Turma do TST, a seu turno, houve por bem conhecer do Recurso de Revista obreiro, por contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação em horas extras excedentes à oitava hora diária. Ressaltou o douto Órgão fracionário que " [n]ão é possível extrair, dos elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional, que a reclamante era a autoridade máxima da agência ". 6. Sucede que, na espécie, muito embora não se cuide da autoridade máxima da agência - uma vez que compartilhava a gestão com o gerente operacional - , não se pode desconsiderar que, consoante se infere do teor do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo , a reclamante ostentava amplos poderes de gestão. Atuava como verdadeira representante da instituição bancária perante terceiros, inclusive com autonomia para movimentar os recursos financeiros do empregador, não se submetendo às ordens de qualquer outro empregado na agência, vez que se subordinava apenas ao gerente regional. Demonstrados, perante a Instância da prova, os encargos de gestão atribuídos à reclamante, forçoso concluir pelo seu enquadramento nas disposições do artigo 62, II, da CLT. Julgados recentes da SBDI-1. 7. Na trilha da jurisprudência recente da colenda SBDI-1, entende-se que, ao invocar a diretriz da Súmula n.º 287 do TST para afastar a aplicação, ao caso dos autos, das disposições do artigo 62, II, da CLT, a Turma de origem acabou por contrariar o referido verbete sumular, por má aplicação. 8. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011800-84.2016.5.03.0186. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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