- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0021515-75.2016.5.04.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GESTÃO COMPARTILHADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TURMA JULGADORA QUE REFORMOU O ACÓRDÃO REGIONAL E ENQUADROU O RECLAMANTE NA NORMA INSERTA NO ART. 62, II DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 126 E 287 DO TST. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da parte final da Súmula nº287 do TST, presume-se o exercício de encargo de gestão ao gerente geral de agência bancária, nos termos do que dispõe o artigo 62, II, da CLT. II. No presente caso, o acórdão Regional , transcrito na decisão embargada, enquadrou o reclamante na forma do art. 224, § 2º, da CLT. Consignou que não havia um gerente-geral na agência bancária, pois esta era dividida em duas áreas, comercial e operacional, ocupadas por gerentes distintos e de igual hierarquia. Assentou que o reclamante, como gerente comercial, percebia adicional de função superior a 40%, exercia típica função de confiança e estava subordinado ao gerente regional do banco reclamado. Concluiu que ao reclamante não se aplicaria a regra do art. 62, II da CLT, em razão da existência de regra específica prevista no art. 224, §2º, da CLT. III . A 1ª Turma do TST , por sua vez, entendeu que, estando o autor investido na função de gerente comercial de agência, com acréscimo salarial de função superior a 40%, e sendo ele o responsável pela coordenação de toda a área comercial, estaria enquadrado na jornada de trabalho prevista no art. 62, II, da CLT, não sendo a gestão compartilhada de agência motivo para, por si só, obstaculizar o respectivo enquadramento. Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras. IV . A jurisprudência sedimentada desta Corte é de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual existem gerentes responsáveis por áreas distintas, como comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT, desde que, dentro da respectiva área de atuação, o agente seja a autoridade máxima, dotado de poderes de mando/gestão, e perceba adicional de função superior a 40%. V. Assim, ao promover o enquadramento da parte autora no art. 62, II, da CLT, a Turma de origem proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência atual e notória desta SBDI-1/TST, não se divisando a existência de contrariedade à Súmula nº 287 do TST. VI . Também não se cogita da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST por parte da Turma julgadora , uma vez que o provimento dado ao recurso de revista do banco reclamado não acarretou o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, mas sim novo enquadramento jurídico dos fatos já dispostos na decisão regional. Isso porque , o Tribunal Regional, após valorar todas as provas, incluindo os depoimentos testemunhais transcritos no acórdão regional, efetivamente concluiu ser incontroverso que o autor exercia " função de gerente de agência (...) percebendo, além do salário mensal, adicional de função superior a 40% ". Consignou, ainda, que havia " um gerente que coordenava a área comercial (no caso, a parte reclamante) e um gerente operacional, que era responsável pela administração da agência, que possuía empregados subordinados distintos do gerente comercial, sendo ambos hierarquicamente no mesmo patamar ". Assentou, por fim, que a parte autora , como gerente comercial, "dividia decisões com o gerente operacional, estando subordinado ao gerente regional do banco reclamado" e exercia atribuições " hierarquicamente relevantes na estrutura organizacional do banco, sendo típica função de confiança". Desse modo, o que a Turma do TST fez foi dar novo enquadramento jurídico aos fatos incontroversos para aplicar o entendimento prevalente nesta SBDI-1/TST. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021515-75.2016.5.04.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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