JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000949-08.2019.5.02.0051

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000949-08.2019.5.02.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente caso, a possibilidade de imputar, à empresa reclamada, a responsabilidade objetiva pela reparação moral e material, decorrente de acidente fatal sofrido por empregado, que retornava para a sua residência após o trabalho, de "carona", no ônibus da empresa, no qual estavam presentes o motorista e uma cobradora, apenas. Decerto que a responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação do dano e do nexo causal, admitindo, igualmente, a oposição de excludentes capazes de elidir o nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro). Com efeito, a existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, pois não se pode imputar ao empregador, porquanto não decorrente do exercício das funções desempenhadas pelo empregado, acidente resultante da imprudência deste. Na mesma linha, rompem o nexo causal o caso fortuito e a força maior. Em tais circunstâncias, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos, como os danos nucleares (artigos 21, XXIII, "d" e 225, § 3º, da Constituição Federal). No caso, extraem-se, do acórdão regional, as seguintes premissas fáticas: a) o de cujus foi contratado pela empresa para exercer a função de motorista de ônibus; b) no momento do acidente, o empregado não estava em atividade; c) o empregado aproveitou a "carona" de um ônibus da empresa, com o intuito de retornar à sua residência; d) o acidente fatal ocorreu enquanto o empregado viajava nos degraus do ônibus em movimento, apoiando-se em sua porta. O desfecho se deu em uma curva, durante a qual a porta se abriu e o obreiro acabou sendo ejetado do veículo, sofrendo lesões que culminaram em sua morte; e) a prova documental atestou que o veículo foi devidamente periciado e não apresentava irregularidades, não havendo falar em mau funcionamento de portas, falhas na fiscalização e inobservância de normas técnicas pela empresa, que provou ser diligente na manutenção dos ônibus; f) a reclamada comprovou a participação do empregado em cursos e palestras de formação de motoristas e acidentes de trânsito e; g) restou configurada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, porquanto, na função de motorista da empresa, o empregado já havia sido submetido a cursos e treinamentos para que não permitisse que passageiros viajassem nos degraus ou se apoiassem na porta do ônibus, regra que não foi por ele observada na condição de passageiro, naquela ocasião. Nesse contexto, o Tribunal Regional deu provimento ao apelo da reclamada, para excluir o nexo causal reconhecido pelo juízo sentenciante, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar e julgando a pretensão autoral improcedente. Verifica-se que não é possível extrair, das razões de recurso de revista dos reclamantes, a pretensão específica de relacionar a arguida responsabilidade civil patronal à suposta ocorrência de acidente de trajeto, em transporte fornecido pela empresa. Além disso, não se vislumbra, no acórdão regional, qualquer registro fático que permita concluir que a empresa fornecia o transporte aos seus empregados. Cumpre enfatizar que os próprios reclamantes reconhecem, em suas alegações recursais, que o acidente ocorreu após o expediente normal de trabalho e quando o empregado usufruía de "carona" de ônibus da reclamada, onde havia apenas o motorista e a cobradora, colegas dele. Em que pese incontroverso que o obreiro não se encontrava em atividade laboral, os reclamantes amparam a sua insurgência no fato de o trabalho de motorista desenvolvido pelo de cujus tê-lo exposto ao risco acentuado. Em outra linha, os autores sustentam a falha de segurança nos sistemas do veículo e a omissão dos prepostos da reclamada, que não teriam impedido que o colega viajasse nas escadas do ônibus apoiado em sua porta. Tem-se, pois, que, considerando que o obreiro não estava no exercício de suas atividades no momento do acidente e, sobretudo, não se confirmando a premissa de que a reclamada fornecia o transporte para que o empregado retornasse à sua residência (o que sequer foi discutido no recurso de revista) não há como se estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laboral. Dessa forma, nos estritos limites das alegações recursais, tem-se que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126, porquanto, conforme consignado pelo Tribunal Regional, o acidente não ocorreu durante o trabalho; não foi constatada a conduta negligente ou omissiva por parte da empresa recorrida, mas sim a culpa exclusiva da vítima que, mesmo detentora de conhecimento especial, se sujeitou ao risco de viajar nas escadas, ao pegar uma "carona" no ônibus da reclamada; a prova dos autos demonstrou não ter havido falha na prestação de serviços, tampouco em sua fiscalização ou, ainda, nos sistemas de segurança do veículo . Entende-se, ainda, que a discussão sobre o Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho) revela-se impertinente nesse contexto, por não se vislumbrar o nexo de causalidade a ensejar a configuração de acidente de trabalho. Divergência jurisprudencial não demonstrada (artigo 896 "a", da CLT). Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que de nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000949-08.2019.5.02.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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