- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000878-71.2019.5.02.0482, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO DENEGATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. A não admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal Regional, encontra seu fundamento de validade no artigo 896, § 1º, da CLT. Trata-se de juízo de admissibilidade diferido que abarca o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Constitui-se, por isso, atividade jurisdicional inafastável. Assim, não se há de falar em usurpação de competência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Esta Sétima Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando o valor arbitrado à condenação em sentença, de R$ 400.000,00 (fl. 812), não alterado pelo Tribunal Regional, conclui-se que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, e reconhece-se a transcendência econômica das matérias. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa aos artigos 157 da CLT e 186 e 927, caput , do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. Neste contexto, a responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. No que se refere à culpa exclusiva da vítima, importante salientar que a circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão somente da vítima o ato que gerou o dano. Nesse aspecto, no caso concreto, não há elementos fático-probatórios suficientes para reconhecer a tese de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente. Ainda que a conduta da empregada tenha sido importante para a ocorrência do acidente, não se pode desprezar a falta da tampa de acrílico do botão de emergência, utensílio para a proteção coletiva de todos que circulam no ônibus, necessário para evitar acionamento do dispositivo, acidental e/ou com frequência. Infere-se, pois, que a ausência de tal tampa facilitou o acionamento do botão pela reclamante, evidenciando condição insegura no ambiente de trabalho, em desrespeito à norma do artigo 157 da CLT. Outrossim, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o depoimento do Sr. Ivanildo denota o descumprimento do dever de vigilância da empregadora, também consagrado no aludido dispositivo consolidado. Nesse contexto, não se pode ignorar que, se a empresa tivesse observado as normas de proteção e segurança, o acidente em foco poderia não ter acontecido, ou, mesmo que ocorrido, poderia ter consequências menos graves. Importante destacar que ninguém presenciou o acidente, motivo pelo qual não há quem afirme, categoricamente, quais os fatos e qual a sequência destes que ensejaram a morte da empregada. Por consequência lógica, também não se pode afirmar, precisamente, que o fechamento da porta do ônibus não aconteceu de maneira acidental ou por falha mecânica, nem muito menos que houve atitude deliberada da reclamante em acionar o botão. Não é crível que a empregada seja responsável, exclusivamente, pelo acidente, comportando-se com a intenção de sofrer o dano. Não há, pois, como se atribuir à autora a culpa exclusiva pelo acidente. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador, e restabelecida a sentença quanto ao deferimento das reparações pleiteadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA, AMBOS DA PARTE AUTORA . Em virtude da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista, ambos da parte autora. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000878-71.2019.5.02.0482. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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