- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000040-08.2021.5.02.0079, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PARA REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela existência de pagamento da gratificação variável "por fora", uma vez que, consoante a prova oral, ficou comprovada a existência de pagamentos não contabilizados. Nesse cenário, diante da constatação de que as gratificações foram pagas extrafolha, sem que a Reclamada tenha apresentado provas que infirmassem a conclusão proferida pelo Tribunal Regional, necessária a inclusão da parcela para cálculos de reflexos nas demais verbas salariais. A alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal diante do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS ARITMÉTICAS DE MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE ERRO DE CÁLCULO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, diante da constatação de diferenças aritméticas de minutos residuais não remunerados, sem registro de impugnação específica sobre eventual erro de cálculo. A alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. 3. DESCONTOS INDEVIDOS. AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO E NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 462, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a devolução de descontos a título de danos ao veículo e multa de trânsito, ao fundamento de que, não obstante a autorização a respeito, não houve prova da ocorrência de dolo ou culpa do trabalhador. O Tribunal Regional deu correta aplicação à legislação trabalhista, consubstanciado no artigo 462, §1º, da CLT. Nesse contexto, o TRT, longe de contrariar, decidiu em consonância com os dispositivos legais que dispõem sobre a distribuição do ônus da prova - artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015). Afinal, efetivados os descontos com base na alegação de que houve prejuízos causados pelo Reclamante, impõe-se a comprovação efetiva dos fatos mencionados pela empregadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000040-08.2021.5.02.0079. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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