JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000427-94.2021.5.02.0702

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo 1000427-94.2021.5.02.0702, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE LOJA. CONFIGURAÇÃO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A configuração do cargo de confiança prevista no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. Na hipótese , o Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, notadamente o depoimento pessoal do autor e das testemunhas ouvidas nos autos, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias, por entender que as atividades exercidas pelo reclamante, enquanto gerente de loja, se inserem na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Nesse aspecto, consignou que o reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que estava hierarquicamente acima de todos os demais funcionários do estabelecimento que gerenciava, destacando, ainda, que na loja em que era gerente havia cerca de 200 funcionários. Já a testemunha da reclamada informou que o gerente geral possuía amplo poder diretivo, sendo-lhe comunicada a imposição de penas mais severas, como suspensão e justa causa, e, que, apesar de não participar do processo seletivo dos funcionários, o gerente de loja possui o poder de aprovar ou não o candidato selecionado pelo RH. Registrou, ainda, a demonstração do padrão remuneratório diferenciado do reclamante para o desempenho de função de confiança, como o pagamento da gratificação de função no patamar de 40% (quarenta por cento) do respectivo salário efetivo. Quanto ao alegado controle de jornada, o Tribunal Regional enfatizou que a reclamada apenas orientava a realização de jornada de 7 horas e 20 minutos, em escala 6x1, porquanto a empresa possui um horário de funcionamento em que todos precisam estar presentes, inclusive os ocupantes de cargo de confiança. Ademais, a Corte Regional em sede de embargos de declaração ainda ressaltou que o preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal, asseverou que havia orientação empresarial de cumprimento de jornada máxima 7h20, mas que o reclamante possuía autonomia para realizar jornada diversa, na escala 6X1. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança e que o autor detinha controle de jornada pela reclamada, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000427-94.2021.5.02.0702. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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