- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010076-40.2014.5.01.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante à questão ora intitulada, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto ao tema alusivo à multa estatuída pelo art. 477 da CLT, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no aspecto. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação dos sucessivos embargos declaratórios, abordado a questão correlata ao reconhecimento de vínculo de emprego, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ARTS. 2° E 3° DA CLT. Demonstrado nos autos que estão " presentes os requisitos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade ", tem-se que o Regional, ao manter a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego, decidiu a controvérsia em perfeita harmonia com os ditames dos arts. 2° e 3° da CLT. 4. SALÁRIO FIXO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC NÃO CONFIGURADA. Tendo o reclamante demonstrado nos autos o pagamento de ajuda de custo no montante de R$1.000,00 aos representantes comerciais da reclamada, ou seja, tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório, tem-se que a decisão regional, na verdade, se coaduna com a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. SALÁRIO MENSAL. MÉDIA DAS COMISSÕES. Do que se infere dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto ao valor recebido a título de comissões, mormente porque o valor declinado na inicial se revelava excessivo e não se coadunava com a realidade hodiernamente verificada no mercado de trabalho. Não obstante o suso mencionado, o Regional manteve a sentença que havia determinado que , para a apuração dos valores recebidos a título de comissão , dever-se-ia observar a variação constante das notas fiscais acostadas, devendo-se, ainda, presumir a veracidade da tese exordial nos meses em que não houvesse nenhuma venda comprovada. Ora, se o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto ao valor recebido a título de comissões, à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que a média das comissões declinada na inicial era extremamente elevada, além de infirmada pelos valores constantes das notas fiscais acostadas, não poderia a instância ordinária presumir a veracidade da tese exordial nos meses em que não foi juntada nenhuma nota fiscal, sob pena de ofensa aos comandos legais supramencionados, tendo em vista que, conforme já salientado, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto . 2. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Nos moldes elencados pelo art. 467 da CLT, " em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ". Como se observa, a penalidade está condicionada à existência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese de o reconhecimento do vínculo de emprego ser reconhecido em juízo. Dentro desse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que a existência de controvérsia quanto à existência de vínculo de emprego torna inexigível o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010076-40.2014.5.01.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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