JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011301-66.2018.5.15.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011301-66.2018.5.15.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso concreto , o Tribunal Regional concluiu que a sucumbência do reclamante foi mínima, considerando que o pedido principal ("Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP") foi julgado totalmente procedente , e que a improcedência total da ação deu-se apenas em relação a pretensões decorrentes daquele pedido ("Danos morais e materiais decorrentes do preenchimento errôneo do PPP"). Nesse contexto, deve a reclamada arcar com a integralidade os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Julgados. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011301-66.2018.5.15.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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