- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001429-43.2015.5.21.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do § 2º, do art. 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível má aplicação da Súmula 55 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou o § 2° do art. 2° da CLT, para a configuração do grupo econômico era imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando para tanto a mera existência de coordenação/comunhão de interesses ou de sócios em comum. Recurso de revista conhecido e provido. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional concluiu pelo enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários ao fundamento de que a primeira reclamada se caracteriza como uma instituição financeira, nos termos do art. 17 e 18, § 1º, da Lei 4.595/1964, na medida em que demonstrada realização de atividades relacionadas à captação de clientes, promoção de vendas de bens e serviços, formalização das propostas de crédito etc. Contudo, nos termos da Súmula 55 do TST, somente as empresas "denominadas financeiras", assim consideradas aquelas constituídas, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, são equiparadas aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e não toda e qualquer instituição financeira enquadrada nos arts. 17 e 18, § 1º, da Lei 4.595/1946, como entendeu o Regional. Cabe destacar que, dadas as particularidades do setor financeiro, uma empresa somente pode funcionar como instituição financeira no país mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil (art. 18, caput, da Lei 4.595/1964). No caso, é incontroverso nos autos que a primeira reclamada (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA) não foi constituída, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, tampouco foi autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil. Não fosse bastante, as atividades de captação de clientes, oferecimento de propostas de empréstimos concedidos por terceiros e cobrança extrajudicial dos empréstimos oferecidos são correlatas às exercidas pelos empregados dos correspondentes bancários, os quais não podem ser enquadrados nas categorias dos bancários nem dos financiários. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001429-43.2015.5.21.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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