- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010017-70.2017.5.18.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO VOTORANTIM S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST. Em face das alegações da parte Agravante, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO VOTORANTIM S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pelo enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos financiários, sob o fundamento de que " o fato de o reclamante oferecer empréstimo consignado e seguro a empresas conveniadas permite enquadrá-lo como financiário ". Assim, entendeu que a primeira reclamada se caracteriza como uma instituição financeira, nos termos do art. 17, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.595/1964, na medida em que demonstrada a realização de atividades relacionadas à captação de clientes, promoção de vendas de bens e serviços, formalização das propostas de crédito etc. Demonstrada aparente má aplicação da Súmula 55 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO VOTORANTIM S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula 55 do TST, somente as empresas denominadas " financeiras ", assim consideradas aquelas constituídas, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, são equiparadas aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e não toda e qualquer instituição financeira enquadrada nos arts. 17 e 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, como entendeu a Corte Regional. Cabe destacar que, dadas as particularidades do setor financeiro, uma empresa somente pode funcionar como instituição financeira no país mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil (art. 18, caput , da Lei nº 4.595/1964). No caso, é incontroverso nos autos que a primeira reclamada (LANCINI & BORGES SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI) não foi constituída, na forma da lei, como sociedade de crédito, financiamento e investimento, tampouco foi autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil. Não fosse bastante, as atividades de captação de clientes e oferecimento de propostas de seguros e empréstimos concedidos por terceiros são correlatas às exercidas pelos empregados dos correspondentes bancários, os quais não podem ser enquadrados nas categorias dos bancários nem dos financiários , o que inviabiliza o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos financiários . Julgados do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010017-70.2017.5.18.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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