- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000081-02.2022.5.13.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A LEI 13467/2017 - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICAÇÃO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICAÇÃO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Para melhor análise da apontada violação do artigo 511, §2º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICAÇÃO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Nos termos do art. 17 da Lei 4595/1964, a conceituação de instituição financeira perpassa necessariamente, pela coleta, pela intermediação ou pela aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e pela custódia de valor de propriedade de terceiros. Não há controvérsia, nos autos, de que a 2ª reclamada (CREFISA) atua como instituição financeira e de que não houve o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a CREFISA, razão pela qual o enquadramento da reclamante como financiária perpassa pelo exame da atividade preponderante da ADOBE, sua efetiva empregadora. Não obstante não haver, no acórdão regional, o detalhamento do objeto social da ADOBE, certo é que as atividades empresariais por ela desenvolvidas eram, conforme as premissas fáticas trazidas pelo Regional, a captação de clientes e a comercialização dos produtos da CREFISA; atividades essas que não se confundem com a coleta, com a intermediação ou com a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e, sequer, com a custódia de valor de propriedade de terceiros. Logo, não há como classificar a ADOBE como empresa financeira e, consequentemente, não há como ser deferido o enquadramento sindical da reclamante como financiaria ou a subsunção às norma coletiva dos financiários e à jornada especial trazida no art. 224 da CLT, remanescendo apenas o direito às horas extras laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal. Recurso de revista a que se conhece e ao qual se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000081-02.2022.5.13.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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