JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000455-98.2019.5.02.0066

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Recurso de Revista 1000455-98.2019.5.02.0066, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Está expresso na decisão regional que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13467/2017 que alterou o instituto dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, mediante a introdução do art. 791-A à CLT. Ora, diante desse cenário, a condenação do Sindicato, quando sucumbente no objeto da ação, ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencida decorre de expressa previsão legal, em especial em causas como a ora analisada, em que o Sindicato atua em nome próprio e postula direito próprio, qual seja, a condenação da empresa ré à obrigação de fazer (descontar em folha de pagamento dos empregados um dia de trabalho em favor do sindicato de classe). 2. In casu, conforme se infere do acórdão regional, ao Sindicato recorrente, pessoa jurídica, foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e em razão desse benefício, os honorários advocatícios de sucumbência ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. Logo, a decisão regional ao condenar o Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não violou os arts. 5º, XXXV, da Constituição da República e 791, §4º, da CLT, carecendo o autor de interesse recursal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque já deferidos na origem. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000455-98.2019.5.02.0066. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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