- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000884-60.2019.5.02.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. 1.1. O Tribunal Regional não se furtou em responder aos questionamentos suscitados nos embargos declaratórios. 1.2. A decisão se encontra devidamente fundamentada e, embora contrário aos interesses da parte. Agravo não provido . 2 - CONDIÇÕES DA AÇÃO . No particular, a reclamada se baseia em premissa fática distinta da consignada no acórdão regional, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 126 do TST, a viabilizar o processamento do recurso. Agravo não provido . 3 - ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. 3.1. Incabível a indicação de violação de cláusula de instrumento coletivo, tendo em vista não estar dentre as hipóteses elencadas na alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.2. Também não há que se falar em ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 2º, § 4º, II, da Lei 10.101/00, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, necessário se faz o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Detectada possível violação do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a sentença, em que se condenou a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais " no importe de 5% do valor respectivo das pretensões procedentes ". Além disso, atribuiu-se à condenação o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao examinar os embargos de declaração, o juízo de primeiro grau deu-lhes provimento para esclarecer que o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do sindicato-autor é de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, arbitrou à condenação a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse contexto, considerando que o juiz determinou que os honorários sucumbenciais do advogado do sindicato equivalem a 5% do valor do proveito econômico obtido (no caso, a condenação foi fixada em mil reais), o que se conclui é que a fixação da verba em R$ 3.000,00 (três mil reais) excede demasiadamente o percentual fixado pelo juízo de primeiro grau e não corresponde ao disposto no art. 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000884-60.2019.5.02.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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