- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso de Revista 1000497-16.2019.5.02.0433, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NULIDADE DA DISPENSA. ARTIGO 93 DA LEI 8213/2001. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, por sua SbDI-1, do teor do artigo 93 da Lei 8213/1991 não se evidencia instituição explícita de novo tipo de garantia ao emprego especificamente dirigida a empregados portadores de necessidades especiais, e, sim, uma limitação ao poder potestativo patronal de dispensar esses empregados que gozam de proteção especial. Assim, em decorrência dessa limitação legal ao poder patronal, a dispensa de empregado portador de necessidade especial somente será lícita se o empregador, embora não contrate outro empregado nas mesmas condições, respeite a cota mínima de empregados portadores de necessidades especiais. In casu, consta do acórdão regional premissas fáticas de que o reclamante é portador de necessidades especiais; que foi dispensado sem justo motivo; que não foi contratado outro trabalhador nas mesmas condições, mas que a reclamada observou o percentual mínimo trazido pelo art. 93 da Lei 8213/1991. Diante desse contexto fático e probatório, não obstante a transcendência jurídica da matéria, a conclusão do Regional , ao considerar lícita a dispensa do reclamante , não violou os dispositivos legais indicados pela parte. Ademais, a revista tampouco se viabiliza por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a", e §8º, da CLT e da Súmula 296 do TST. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000497-16.2019.5.02.0433. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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