- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000403-04.2016.5.02.0068, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DISPENSA IMOTIVADA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR NA MESMA CONDIÇÃO AO TEMPO DA DISPENSA - DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO CAPUT DO ART. 93, §1º, DA LEI Nº 8.213/1991 - NULIDADE DA DISPENSA - DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. É incontroverso que o reclamante é portador de necessidades especiais e que foi demitido sem justa causa, ao passo que a reclamada não comprovou ter observado a determinação legal de contratar outro empregado em condições análogas às do reclamante antes da dispensa do empregado. 2. Como se constata do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o legislador teve por objetivo proteger a despedida arbitrária de trabalhadores em condições de saúde desfavoráveis, que, ao voltarem ao mercado de trabalho, concorrem com os demais pretendentes em condição de inferioridade. 3. A norma do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 impõe, portanto, limites ao direito potestativo de despedir do empregador, ao estabelecer a obrigação de prévia contratação de substituto em condições semelhantes, cumprindo a nobre missão constitucional de integração social e reconhecimento de cidadania aos portadores de condições adversas. 4. Esta Corte Superior tem se manifestado nesse exato sentido, entendendo que o referido dispositivo legal limita o direito potestativo do empregador de dispensar empregado portador de deficiência, condicionando o exercício desse direito à contratação de outro empregado em condições semelhantes, hipótese não atendida no caso vertente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DISPENSA IMOTIVADA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR NA MESMA CONDIÇÃO AO TEMPO DA DISPENSA - DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO CAPUT DO ART. 93, §1º, DA LEI Nº 8.213/1991 - NULIDADE DA DISPENSA - DANO IN RE IPSA . 1. A dispensa do reclamante se deu ao arrepio do § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, pois não houve a contratação imediata de substituto em condições similares. 2. A referida norma cumpre a missão constitucional de integração social e reconhecimento de cidadania aos portadores de condições adversas. 3. Trata-se, portanto, de evidente abuso de direito por parte do empregador, que descumpriu disposição legal que visa proteger a despedida arbitrária de trabalhadores em condições de saúde desfavoráveis. 4. O dano moral em casos como o destes autos independe de prova, tendo em vista a gravidade da lesão e seus efeitos imediatos sobre os empregados portadores de deficiência, que encontram dificuldades em se recolocarem no mercado de trabalho. 5. Nesse sentido já se posicionou este Colegiado, bem como outros órgãos fracionários desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000403-04.2016.5.02.0068. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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