- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso de Revista 1000476-72.2017.5.02.0445, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. REGEÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. CODESP. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. SÚMULA 291 DO TST. Esta Corte, por sua SbDI-1, já firmou entendimento de que independentemente da origem da alteração contratual, seja decorrente de determinação ou de orientação de outros órgãos para adequação da jornada de trabalho dos empregados, seja por meio de termo de ajustamento de conduta firmado perante o M.P.T, seja por implementação de novo Plano de Cargos e Salários que importe em aumento remuneratório, certo é que a supressão total ou parcial das horas extras habitualmente prestadas pelo período de um ano gera ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas, nos termos da Súmula 291 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em razão da procedência total dos pedidos formulados na inicial, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000476-72.2017.5.02.0445. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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