JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001008-81.2021.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
06/02/2024

TST – Recurso Ordinário 1001008-81.2021.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 06/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ABUSIVIDADE DA GREVE A motivação política da greve (promulgação de lei que autoriza a extinção de empresa estatal) impõe o reconhecimento de sua abusividade, conforme a jurisprudência desta Seção. Hipótese em que o empregador não pode adotar qualquer conduta para contemplar os interesses dos trabalhadores. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM FACE DA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE 1. De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. 2. A motivação para a greve - promulgação de lei que autoriza a extinção de empresa estatal - não configura conduta ilícita do empregador para, à luz da jurisprudência do Eg. TST, impor o pagamento dos salários dos trabalhadores grevistas durante a paralisação. GARANTIAS NORMATIVAS: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PN 82 DA SDC/TST Adoto a ementa do Relator: " A jurisprudência desta SDC admite a fixação de garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, nos termos do PN 82/SDC/TST. No caso concreto , o TRT deferiu a estabilidade provisória, com apoio em seu Precedente Normativo nº 36. A decisão recorrida, porém, merece ser adaptada aos termos do PN 82/SDC/TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte não tem deferido, expressamente, a estabilidade provisória (como acontece no Precedente Normativo nº 36 do TRT da 2ª Região), e sim a garantia de salários e consectários. (...)". Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001008-81.2021.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 06/02/2024.)
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