- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0000930-91.2011.5.15.0130, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO TEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO TEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Os embargos de declaração opostos pelo reclamante não foram recebidos pelo juízo de origem, sendo certo que o não conhecimento do apelo horizontal, no caso, não se relaciona às hipóteses de irregularidade de representação, falta de assinatura ou intempestividade, únicas situações que, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, afastariam o efeito interruptivo da medida. Assim sendo, a decisão que "não conheceu" dos embargos de declaração, ao contrário do que entendeu a Corte Regional, interrompeu o prazo recursal, tendo em vista que a constatação de "existir meio processual específico" está amparada no juízo de mérito e no exame dos pressupostos intrínseco do recurso, o que implica, na verdade, no desprovimento do recurso pelo juízo de primeiro grau. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000930-91.2011.5.15.0130. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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