JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000075-62.2023.5.08.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
12/07/2024

TST – Embargos de Declaração 0000075-62.2023.5.08.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 12/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO TEMPESTIVO. ART. 897-A, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo interno em agravo de petição por reputá-lo intempestivo, em razão da não interrupção do prazo recursal pela decisão que não conheceu dos embargos de declaração por ausência de dialeticidade. Todavia, o efeito interruptivo dos embargos de declaração somente será afastado nos casos de intempestividade, irregularidade de representação processual ou ausência de assinatura, conforme § 3º do art. 897-A da CLT, o que não é o caso. Precedentes. Logo, ao reputar intempestivo o agravo interno do sindicato autor e determinar a baixa dos autos, o Regional violou o disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000075-62.2023.5.08.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 12/07/2024.)
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