- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0011600-12.2015.5.15.0111, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do efeito interruptivo dos embargos de declaração que não foram conhecidos, apesar de preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Segundo o disposto no artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição do recurso. Tal efeito, porém, não é alcançado quando os embargos de declaração não são conhecidos por intempestividade ou por irregularidade de representação. No caso dos autos, todavia, o fundamento da decisão que não conheceu dos segundos embargos declaratórios opostos pela reclamada não foi eventual intempestividade ou irregularidade de representação dos aclaratórios, mas a inocorrência das hipóteses previstas nos arts. 1.023 do CPC e 897-A da CLT. Referida decisão incorreu em imprecisão terminológica e técnica, tendo estampado o resultado de não conhecimento (por inadequação da medida aos preceitos dos arts. 1.023 do CPC e 897-A da CLT), quando o correto seria ter conhecido e negado provimento aos embargos declaratórios. Assim, tal imprecisão não tem o condão de afastar o efeito interruptivo do prazo recursal atribuído aos embargos declaratórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011600-12.2015.5.15.0111. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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