- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0130600-26.2013.5.17.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS EC Nº 45/2004 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante foi admitido nos quadros da reclamada em 19/01/1987 e dispensado em 03/07/1996. Arguida a lesão ocupacional e sequente incapacidade laboral, foi acionada perícia médica junto ao INSS em 1993 com a oferta de laudo médico final, registrando o quadro de LER/DORT em toda a sua extensão, em 17/05/2006, data da ciência inequívoca da lesão, de sua extensão, consubstanciação e consequente repercussão na capacidade de trabalho. Esse o marco inicial para se aferir o lapso prescricional debatido. Precedentes. Na hipótese de a data em que a vítima toma conhecimento da lesão ter ocorrido após a promulgação da EC n.º 45/2004 (31/12/2004) - nitidamente o caso dos autos - há de se aplicar a regra prescricional insculpida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Uma vez interposta esta ação em 05/09/2013, estaria, em verdade, totalmente prescrita a pretensão aqui veiculada. Entretanto, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus e assente que não houve recurso da parte reclamada, inviável a extraordinária intervenção desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0130600-26.2013.5.17.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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