JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001319-73.2012.5.09.0594

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0001319-73.2012.5.09.0594, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE RMNR. FONTE DE CUSTEIO . Na hipótese discute-se a necessidade de custeio por parte da patrocinadora em razão das diferenças advindas da RMNR (remuneração mínima por nível e regime). Ocorre que o e. TRT decidiu em desconformidade com a atual e notória jurisprudência desta Casa. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte Superior, à luz dos arts. 202 da Constituição Federal e 6.º da Lei Complementar n.º 108/2001, firmou o entendimento de que o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente do reajuste salarial concedido aos empregados em atividade a título de RMNR, implica acréscimo no valor do benefício e, logo, no salário-de-participação dos mantenedores-beneficiários, trazendo como consequência o necessário recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes tanto dos reclamantes quanto da empresa patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro da entidade de previdência privada e assegurar o pagamento atual e futuro de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Correta, portanto, a decisão agravada ao dar provimento ao recurso interposto pela PETROS para determinar o recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes tanto dos reclamantes quanto da empresa patrocinadora. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001319-73.2012.5.09.0594. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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