- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0021186-61.2019.5.04.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA PELA ELETROCEEE . APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.265.549). MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19/6/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA PELA ELETROCEEE . APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.265.549). MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19/6/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Regional de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em razão da matéria, convencido de que " em se tratando de pretensão relativa à complementação de pensão que não é paga diretamente pela ex-empregadora e sim por entidade de previdência privada, é incompetente esta Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. " Lastreou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 586.453/SE. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.265.549, firmou entendimento no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (Tema nº 1.092) e, em sede de embargos, modularam-se os efeitos dessa decisão reconhecendo-se a competência residual da Justiça do Trabalho em todos os processos com sentença de mérito proferida até o dia 19/6/2020. Assente que a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir, esta Casa, apreciando situações similares, tem reiteradamente decido que o caso ora em análise amolda-se à tese fixada no Tema nº 1.092 da Repercussão Geral. Precedente. A sentença de primeiro grau foi proferida em 29/05/2020 - cf. fls. 692/701 dos autos eletrônicos - antes, portanto, do referido marco temporal, persistindo, dessarte, a competência residual desta Especializada para análise e julgamento. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021186-61.2019.5.04.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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