JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000515-38.2016.5.17.0014

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000515-38.2016.5.17.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO E BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO E BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " não há falar em liberação de patrimônio já atingido pela execução, tanto a penhora de veículo quanto o bloqueio de numerário, indeferindo-se a pretensão do agravante de desbloqueio da constrição de valor da conta bancária do reclamado, por trata-se de medida inserida no poder geral de cautela que se justifica ante a existência de crédito de natureza alimentar ", muito embora tenha declarado a anulação parcial da decisão que não oportunizou o amplo direito de defesa e de prova aos sócios da devedora principal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aparente violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO E BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, muito embora tenha anulado parcialmente " a decisão de ID. 4606182, mantendo-a apenas como determinação a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para prosseguimento da execução, devendo-se observar, a partir de então, os trâmites legais de tal procedimento, como a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis (art. 135 do CPC) e a suspensão do processo (art. 134, §3.º, do CPC) ", manteve a constrição dos bens do sócio, ao registro de que " não há falar em liberação de patrimônio já atingido pela execução, tanto a penhora de veículo quanto o bloqueio de numerário, indeferindo-se a pretensão do agravante de desbloqueio da constrição de valor da conta bancária do reclamado, por trata-se de medida inserida no poder geral de cautela que se justifica ante a existência de crédito de natureza alimentar ". 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida prévia e necessária a qualquer incursão que se pretenda fazer ao patrimônio dos sócios da empresa executada. Nesse contexto, somente poder-se-iam praticar atos expropriatórios em relação ao patrimônio dos sócios da executada principal após regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Portanto, ao manter a constrição sobre o bem penhorado e o bloqueio de numerário do ora recorrente, nada obstante tenha reconhecido a anulação parcial da decisão que não oportunizou o amplo direito de defesa e de prova aos sócios da devedora principal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal Regional não observou o devido processo legal e, consequentemente, cerceou o direito de defesa da parte. 4. Configurada, pois, violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000515-38.2016.5.17.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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