- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020176-23.2017.5.04.0404, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO DE SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, LV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Porquanto sequer opostos embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de suscitar eventual omissão ou ausência de fundamentação passível de ensejar a nulidade arguida. Súmulas 184 e 297, III, do TST. Violação do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal que não se verifica. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. MATÉRIA DO AGRAVO D INSTRUMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020176-23.2017.5.04.0404. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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