JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0102692-78.2016.5.01.0482

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento 0102692-78.2016.5.01.0482, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA AFASTADA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE PLENA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO. O quadro fático descrito no aresto regional revela que , apesar de o autor haver se ausentado do trabalho , por diversas vezes , sem apresentar justificativa, o que implicou sua dispensa motivada, certo é que, à época dessas faltas, encontrava-se privado de sua plena capacidade de discernimento e de autodeterminação para os atos da vida cotidiana, diante de graves transtornos ocasionados por dependência química. Nesse quadro, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade da dispensa, fazendo-o em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, pois a dependência química afasta comportamento doloso ou culposo do trabalhador no cometimento de falta grave que possa autorizar rescisão contratual motivada . E, de outro lado, não cabe tergiversar em torno da fundamentação expendida pelo aresto recorrido, como se ela residisse na distribuição do encargo probatório, por isso, também ilesos os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102692-78.2016.5.01.0482. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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