JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011226-47.2017.5.15.0039

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Recurso de Revista 0011226-47.2017.5.15.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL POR EXPOSIÇÃO AO ASBESTO OU AMIANTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do marco inicial para fins de contagem da prescrição em relação aos pretendidos danos morais decorrentes do temor de desenvolvimento de doença ocupacional por exposição ao amianto ou asbesto. O Tribunal Regional afastou prescrição, concluindo que não há termo inicial para a respectiva contagem, uma vez que o receio de contrair uma doença no futuro é continuado e renovado a cada dia. Todavia, à luz da óbvia norma constitucional, esta Corte Superior desde muito tempo é uníssona no sentido de que pleito de indenização por danos morais decorrentes da exposição aoamianto, uma vez ausente doença profissional, como no caso em apreço, restringindo-se a mero temor de adquiri-la, atrai a incidência do prazo prescricional do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, cujo termo inicial é o término do contrato de trabalho. Extinto este em 1983 e ajuizada a presente ação apenas em 2017, a pretensão encontra-se fulminada pela prescriçãobienal, na forma da Carta Política. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011226-47.2017.5.15.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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