JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000984-29.2021.5.02.0202

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000984-29.2021.5.02.0202, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM EM LOJAS E DEPÓSITOS. EXCLUSÃO DOS DEMAIS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS EM REGIME PRESENCIAL. COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO, PELA RECLAMADA, DE MEDIDAS APTAS A IMPEDIR O CONTÁGIO. ADICIONAL INDEVIDO . O Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com o vírus da COVID-19 somente aos trabalhadores que exerciam suas funções em lojas, sob o fundamento de que, "tratando-se de situação excepcional e diante das inúmeras funções e setores da empresa, a parcela é assegurada apenas para os empregados que trabalham em lojas, inclusive depósitos, limitando-se o direito ao período compreendido entre as datas de início e encerramento do estado de calamidade pública no Rio de Janeiro (17 de março de 2021 a 1o. de julho de 2022, respectivamente, Decreto Estadual, 46.973/20, Lei Estadual 8.794/20 e Decreto Estadual 47.870/21) ". Em relação ao risco de contágio para os demais empregados, inclusive aqueles que exerciam a função de eletricista , em regime de trabalho presencial, entendeu não ser devido o pagamento do referido adicional, visto que a empregadora forneceu os EPIs necessários à prevenção da doença, bem como implementou treinamento para o uso correto dos equipamentos de proteção: "quanto ao alegado maior risco de contaminação para os integrantes da categoria profissional porque trabalham presencialmente, a empresa demonstrou ter tomado providência para conter a propagação da doença. Nesse sentido , já em 30/04/2020 ela firmou com o sindicato autor o instrumento normativo às fls. 1.556/1.560, na forma de "termo de intenção ao acordo coletivo 2019/2021 - saúde e segurança do trabalhador - medida especial contra o coronavírus capítulo - banco de horas excepcional". Do mesmo modo, a empresa juntou numerosos documentos, entre os quais são ora pinçados os seguintes: a) notas fiscais e recibos de entrega semanal referentes a respiradores e máscaras às fls. 1.040/1.064 e 1.101/110; b) listas de participação de treinamento sobre "kit máscara" às fls. 1.065/1.100; c) listas de participação de treinamento sobre "máscaras respiratórias" às fls. 1.112/1.127; d) listas de participação de treinamento sobre "proteção respiratória" às fls. 1.128/1.1.134". O artigo 194 da CLT assim dispõe: "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". O Anexo 4 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE define como atividades insalubres em grau máximo o contato permanente com "- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). " Nesse contexto, uma vez que as atividades dos reclamantes não se incluem nas citadas acima, conclui-se não ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores meramente pelo fato de estarem em trabalho presencial, mormente pelo fato de ainda terem recebido o devido equipamento de proteção. Cumpre destacar que a reclamada adotou medidas aptas a prevenir ou reduzir o contágio dos empregados pelo vírus causador do COVID-19, tais como fornecimento de respiradores e máscaras e treinamento para utilização dos mesmos, motivo pelo qual se aplica, na presente hipótese, o teor da Súmula nº 80 desta Corte Superior, segundo a qual " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adiciona". Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017.LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOSNA PETIÇÃOINICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT . Conforme o entendimento deste Tribunal, os valores associados a cada um dos pedidos deduzidos na petiçãoinicialda reclamação trabalhista são meramente estimativos, independente de a parte assim os declarar expressamente. Julgados. Inviável, portanto, cogitar delimitaçãoda execução futura àqueles montantes. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. No âmbito de ações coletivas apresentadas por entidades sindicais na Justiça do Trabalho, são aplicáveis, no que for silente a legislação trabalhista (artigo 769 da CLT), as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que prevê, em seu artigo 81, inciso III, a tutela dos "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Já o artigo 87 do CDC estabelece: "Art. 87.Nas ações coletivas de que trata este código não haveráadiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nemcondenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos." Nessas condições, não existindo registro de má-fé pelo sindicato autor, é indevida a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência na ação coletiva em que atua na condição de substituto processual. Ressalta-se que, sendo indevido o pagamento dos honorários na hipótese de sucumbência total pelo mesmo fundamento , é afastada a pretensão da reclamada de condenação decorrente de sucumbência parcial, nos termos do art. 791-A da CLT. Nesse mesmo sentido, precedentes do STJ e de Turma desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000984-29.2021.5.02.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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