JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000236-23.2022.5.02.0473

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000236-23.2022.5.02.0473, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. O sindicato recorrente alega que o adicional de insalubridade deve ser pago, em grau máximo, a todos os substituídos, durante a pandemia da COVID-19. Ressalta que, de acordo com a Súmula 47 do TST, o adicional de insalubridade é devido mesmo quando o contato com o agente insalubre não é permanente, mas, sim, intermitente. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: “ É importante situar que a prova técnica demonstrou que o reclamado observava como diretriz que funcionários lotados em áreas de risco não transitassem em áreas não isoladas. O mesmo ocorria com os pacientes, ou seja, o reclamado contava com portarias, UTIs, e centros de internação distintos, sendo que os pacientes com probabilidade de estarem acometidos de COVID-19 não se misturavam com os demais pacientes. Os procedimentos de isolamento de pacientes e de funcionários que foram adotados pelo reclamado na constância da pandemia tornaram possível individualizar cada funcionário em relação à exposição ao risco, de modo que não há como acolher a tese do sindicato autor de extensão aos substituídos que não laboraram nas áreas de isolamento. Convém destacar que o adicional de insalubridade é devido somente ao trabalhador exposto diretamente ao risco. A tese recursal esbarra neste quesito, já que pretende ver reconhecido o direito ao adicional ao sujeito que supostamente manteve contato indireto com o meio contaminante. Um breve parêntese para reforçar que o contato indireto é mera suposição, já que a alegação recursal não tem suporte factual. Não há provas de que tenha havido vertido contato, a argumentação recursal transita no campo especulativo. (...). O recorrente há de convir que se a análise do caso permitisse a concessão do adicional por contato indireto, todos os funcionários de um hospital teriam direito a perceber o adicional, já que o contato entre os funcionários é corriqueiro. Não é isso que acontece justamente porque o adicional somente é devido àquele que trabalha frontalmente ao risco. Destarte, correto o trabalho pericial, que pontuou funcionário a funcionário, com o local de trabalho de cada um e o nível de exposição destes locais, para fundamentar a conclusão que levou a exclusão daqueles substituídos que não laboraram diretamente em contato com a doença pandêmica. Por corolário, correta a sentença de origem que, fundada nas premissas do laudo pericial, deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo somente aos substituídos arrolados às fls. 719/721”. Nesse contexto, verifica-se irretocável o enquadramento jurídico ofertado pela Corte a quo , pois, arrimada nas provas dos autos (em especial no laudo pericial que analisou a situação particular de cada funcionário), manteve intacta a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo somente aos funcionários que laboravam diretamente em contato com a doença pandêmica. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA Trata-se de debate acerca da aplicação à parte ré, vencida parcialmente no objeto da presente ação, do art. 18 da Lei 7.347/1985 (lei da ação civil pública), segundo o qual, " nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais ". O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: “ Com efeito, em razão do princípio da simetria, incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação civil pública, salvo se comprovada a má-fé, nos termos do artigo 18, da Lei 7347/85 ”. Referido dispositivo legal expressamente dispensa o ônus da sucumbência à parte autora, para fomentar a utilização da ação civil pública em defesa de direitos coletivos. No aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé . Desse modo, verifica-se irretocável o acórdão regional que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, e em observância ao princípio da simetria, considerou incabível a condenação da ré em honorários advocatícios em sede de ação civil pública, pois não fora comprovada a má-fé. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000236-23.2022.5.02.0473. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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