- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011536-68.2020.5.15.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, ao que se extrai da decisão regional, os tópicos apontados pela reclamada foram devidamente esclarecidos. Quanto à " EFICIÊNCIA dos programas e das medidas protetivas implementadas para a saúde dos trabalhadores reconhecida pelo Perito - Da EFICÁCIA dos EPIS atestada pela prova pericial", o Regional explicitou que "a caracterização da insalubridade por agentes biológicos se dá de forma qualitativa e não quantitativa, de modo que a simples presença do agente já garante o pagamento do referido adicional, sem necessitar de medições detalhadas e nem avaliação quantitativa. Não bastasse, o certo é que a insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs ". No tocante ao " NÃO enquadramento ao Anexo 14 da NR-15 - Da ausência de subsunção das circunstâncias fáticas à norma regulamentadora - Da necessidade de observância à classificação oficial do Ministério do Trabalho", esclareceu-se que "a exposição está caracterizada, conforme prevê o Anexo nº 14, da NR - 15". Por fim, no que tange à "cautela não apreciada - Do termo final da obrigação - Da LEGALIDADE do ato do Ministério da Saúde que encerrou o estado pandêmico em âmbito nacional - Da declaração de organismo internacional desprovida de efeito vinculante - Da hierarquia normativa", a Corte de origem consignou que , "No tocante à fixação de termo final, não assiste razão à recorrente, tendo em vista que a Organização Mundial de Saúde - OMS ainda não declarou o fim da pandemia do coronavírus". Nesse contexto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EMPREGADOS QUE LABORAVAM EM AMBIENTE SUSCETÍVEL À CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. O Regional manteve a decisão do Juízo de origem em que se deferiu aos empregados da reclamada o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois constatado que mantinham contato com pacientes passíveis de estarem contaminados com a COVID-19. Consignou que, conforme consta no laudo pericial, "a exposição está caracterizada, conforme prevê o Anexo nº 14, da NR - 15". Esclareceu, ainda, que "a insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs". Assim, é evidente que a análise das alegações da ora agravante de que não havia contato com paciente com doença infectocontagiosa leva, inegavelmente, ao reexame do conjunto fático - probatório dos autos, providência vedada a esta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Logo, havendo contato dos empregados com pacientes com doenças infectocontagiosas, nos termos consignados na sentença e mantidos pelo Tribunal Regional, é devido o adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a decisão do Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual restam intactas as Súmulas nos 448, item I, do TST e 460 do STF. Agravo de instrumento desprovido . REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO PARA O GRAU MÉDIO A PARTIR DA DECLARAÇÃO OFICIAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - OMS DE FIM DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII). PEDIDO SUCESSIVO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por possível violação do artigo 194 da CLT. RECURSO DE REVISTA . REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO PARA O GRAU MÉDIO A PARTIR DA DECLARAÇÃO OFICIAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - OMS DE FIM DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII). PEDIDO SUCESSIVO. No caso, havendo contato dos empregados com pacientes com doenças infectocontagiosas, nos termos consignados na sentença e mantidos pelo Tribunal Regional, é devido o adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Contudo, com relação à fixação do termo final do adicional de insalubridade em grau máximo, assiste razão à recorrente, tendo em vista que é necessário, nessa instância julgadora, levar em conta o fato superveniente e incontroverso de que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 5/5/2023, declarou oficialmente o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), ou seja, foi decretado o fim da emergência sanitária global de Covid-19. Desse modo, o adicional de insalubridade do grau máximo deve ser pago até 4/5/2023, devendo-se, a partir do comunicado oficial da OMS e , se for o caso, voltar a ser pago o adicional de insalubridade de grau médio, como já ocorria antes da referida declaração oficial do fim da emergência sanitária global de COVID-19. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011536-68.2020.5.15.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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