JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001136-16.2016.5.05.0193

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0001136-16.2016.5.05.0193, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PCS 1986. 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, conhecido o recurso de revista da reclamada porque foi contrariada a Súmula nº 294, do TST e, no mérito, dado provimento para reconhecer a incidência da prescrição total e afastar a condenação no pagamento de diferenças salariais e reflexos relativos às promoções por antiguidade previstas no PCCS/86. 2 - Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante, em que sustenta omissão no julgado quanto a alegação apresentada em contrarrazões ao recurso de revista da reclamada, os quais foram rejeitados. 3 - Em suas razões de agravo, a parte insiste na omissão quanto à alegação em contrarrazões de inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista da reclamada, exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. Diz que a reclamada em seu recurso de revista não transcreveu o trecho da decisão do TRT que demonstraria o devido prequestionamento da matéria e que não rebateu em nenhum momento a prescrição aplicável aos pedidos que têm por base o PCCS/1986. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - No caso dos autos, conforme registrado na decisão monocrática, foram "preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014 ". Foi transcrito no recurso de revista o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da matéria que se pretendia devolver a esta Corte. Ficou assentada a alegação do reclamado de que: as promoções em debate não estão asseguradas por preceito de lei, mas sim por regulamentos empresariais posteriores ao PCS de 1986; e de que havendo a revogação do PCS/1986 pelo PCS/1998 aplica-se a prescrição total. Nesse contexto, foi consignado que a controvérsia dos autos refere-se à prescrição relativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância das promoções, oriundas do PCS de 1986, o qual foi revogado em 1998 pela reclamada; e que incide a prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, a contar da data da edição do PCCS/1998, conforme o entendimento da SBDI-1 desta Corte, ao julgar casos envolvendo pedidos idênticos e a mesma reclamada. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática embargada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001136-16.2016.5.05.0193. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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