JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000706-76.2013.5.05.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000706-76.2013.5.05.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBASA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - PCCS/1986. PRESCRIÇÃO. 1. In casu , por decisão unipessoal foi dado provimento ao recurso de revista da ré para declarar a prescrição da pretensão às promoções por antiguidade e por merecimento, previstas no PCCS de 1986 da EMBASA. 2. Ocorre que o autor se insurge ao argumento de que a ré não teria realizado a correta transcrição dos trechos da decisão do TRT quanto ao tema. 3. Quanto a esse aspecto, verifica-se que o artigo 896, §1°-A, I, II, III e IV, da CLT, é aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014. O acórdão de recurso ordinário ora analisado foi publicado em 18/09/2014. 4. Nesse esteio, não se aplicam ao presente processo as alterações promovidas pela Lei 13.015/2014, em relação à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 5. Por outro lado, o argumento de que o autor não foi notificado para contestar os embargos de declaração opostos pela empresa não merece acolhida, na medida em que os embargos de declaração opostos pela empresa tinham por objetivo sanar omissão existente na decisão monocrática em que se julgou o recurso de revista empresário, visto que na conclusão da decisão, no tema referente à prescrição, foi registrada apenas a prescrição relativa às promoções por merecimento. 6. De fato, não foi conferido ao autor prazo para manifestação aos embargos de declaração opostos em face dessa decisão. Ocorre, porém, que a modificação conferida por meio dos embargos de declaração se prestou a sanar a omissão existente, visto que no recurso de revista empresário constou o pedido de declaração da prescrição das promoções previstas no PCCS de 1986, o que, por óbvio inclui as promoções por antiguidade e por merecimento. A ausência da intimação para manifestação não resultou em prejuízo para o autor, visto que os embargos de declaração opostos não visavam a alterar os fundamentos da decisão, que foram no sentido da incidência da Súmula nº 294 do TST que prevê a prescrição total das promoções anuais/trienais previstas no PCS de 1986 da Embasa, revogado com a publicação do novo PCS em 1998. Não é, portanto, a hipótese de aplicação da Orientação jurisprudencial 142 da SBDI-1/TST. Logo, não se configura a violação dos artigos 141 e 492, do CPC. 7. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000706-76.2013.5.05.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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