- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000898-73.2018.5.10.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. APLICABILIDADE DA LEI Nº 1.234/1950. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. Cinge-se a controvérsia sobre a extensão férias de 20 dias por semestre para os profissionais que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, contida no art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950; e art. 1º do Decreto nº 81.384/78 aos empregados da Reclamada - empresa pública federal que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS , assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. É cediço que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que a previsão, quanto às férias de 20 dias por semestre para os profissionais que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, contida no art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950; e art. 1º do Decreto nº 81.384/78, é restrita aos servidores públicos da Administração Pública Direta e de suas autarquias - pessoas jurídicas de direito público -, não se estendendo aos empregados de empresas públicas federais, pois estas se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Entretanto, considerando a recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (DEJT 16/05/2023), que entendeu fazer a Reclamada jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, tem-se que o exame da presente controvérsia demanda uma maior reflexão. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, da Relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, assentou a compreensão, fundada no entendimento firmado pelo STF de que " às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em regime de concorrência, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será (ao menos não integralmente) aquele próprio das empresas privadas devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios ", que a Reclamada - EBSERH - , em razão de ter como características: a finalidade de prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, a não atuação em regime de concorrência e a não reversão de lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública. Assinale-se que inobstante, a discussão travada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (E-RR-252-19.2017.5.13.0002), tenha se restringido à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal à ora Recorrente, também assentou, a partir do entendimento firmado pelo STF que, " a Suprema Corte tem destacado alguns fatores que entende relevantes na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, reconhecendo a necessidade de aplicação de normas próprias da Administração Pública Direta, a depender da natureza da atividade desempenhada ou o modo como é desenvolvida ". Nessa diretriz, considerando que a Reclamada tem por finalidade prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, tem-se que o reconhecimento da aplicação à Ré de " normas próprias da Administração Pública Direta ", para lhe conceder o gozo dos benefícios da administração pública direta, atrai, por via de consequência, a extensão aos seus empregados que operam Raios X e substâncias radioativas, o direito contido na regra disposta no art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950; e art. 1º do Decreto nº 81.384/78 - férias de 20 dias consecutivos por semestre - o qual visa a proteção à incolumidade física e manutenção da saúde de referidos profissionais. Dessarte, na linha das ponderações trazidas pelo Eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, entender de modo diverso, seria conferir à Reclamada - EBSERH - " os privilégios dos órgãos públicos que se beneficiam dos préstimos (mas arcam com os respectivos custos) de um corpo de servidores públicos estatutários" . Em face disso, este Relator reformula o seu entendimento para compreender ser extensível à Reclamada - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) - a aplicação da norma disposta no art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950; e art. 1º do Decreto nº 81.384/78. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000898-73.2018.5.10.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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