JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020548-66.2022.5.04.0122

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020548-66.2022.5.04.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. FÉRIAS SEMESTRAIS. RADIOLOGISTA. LEI Nº 1.234/1950. INAPLICABILIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O art. 1º da Lei 1.234/1950 estabelece que: “Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.” O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da Lei 1.234/50 é restrita aos servidores da União e das suas Autarquias, isto é, de entidades de direito público da administração federal. Não se estende, pois, ao empregado de empresa pública federal. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020548-66.2022.5.04.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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