- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000362-44.2021.5.17.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 (VINTE) DIAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º, “B”, DA LEI Nº 1.234/50. MÉDICO QUE OPERAVA EQUIPAMENTO DE RAIOS X. EMPREGADO PÚBLICO. EXTENSÃO DAS NORMAS PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA AOS EMPREGADOS DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA QUE HOUVE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRECEDENTES. Discute-se o direito do reclamante a férias semestrais de 20 (vinte) dias previstas no artigo 1º, “b”, da Lei nº 1.234/50. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento no aspecto, na medida em que, embora esta Corte superior tenha firmado sua jurisprudência no sentido de que as férias semestrais de 20 dias para os profissionais que operam diretamente Raios X e substâncias radioativas, prevista no artigo 1º, “b”, da Lei nº 1.234/1950, é restrita aos servidores públicos da Administração Pública Direta e de suas autarquias – pessoas jurídicas de direito público -, decisão proferida pelo Tribunal Pleno (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023) estendeu os privilégios próprios da Fazenda Pública à reclamada, sendo que, considerando que a reclamada tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, esta 3ª Turma concluiu, no julgamento do processo nº AIRR-898-73.2018.5.10.0003, pela extensão, aos empregados da EBSERH que operam Raios X e substâncias radioativas, da regra disposta no art. 1º, “b”, da Lei nº 1.234/1950 (férias semestrais de 20 dias consecutivos), tendo em vista o reconhecimento da aplicação à ré das “normas próprias da Administração Pública Direta”. Ademais, no caso vertente, há registro de que ” o autor foi admitido em 2014 com o direito às férias semestrais de 20 dias acima, logo não há falar em redução dos direitos ”, de forma que operada a alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, com fundamento no artigo 468 da CLT. Precedentes das Segunda e Terceira Turmas do TST. Agravo desprovido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO X PREVISTA NO ARTIGO 1º, “C”, DA LEI Nº 1.234/50, ANTERIORMENTE SUPRIMIDO PELA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO CUMULATIVO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO EM SUBSTITUIÇÃO EM FACE DO LABOR COM OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RAIOS X. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PAGAMENTO DOS DOIS ADICIONAIS, TENDO SIDO ASSEGURADO O RETORNO À CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 193, §2º E 767, DA CLT E 368 E 398 DO CÓDIGO CIVIL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 18 DO TST. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento cumulativo da gratificação de Raio X prevista no artigo 1º, “c”, da Lei nº 1.234/50 e do adicional de periculosidade. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que deve ser mantido o acórdão regional, posto que o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade que foi pago em substituição à gratificação de RX com referida gratificação não possui amparo legal, consistindo em bis in idem , de forma que não se detecta violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 193, §2º e 767, da CLT e 368 e 398 do Código Civil, e tampouco contrariedade à Súmula nº 18 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000362-44.2021.5.17.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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