JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020286-56.2021.5.04.0121

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0020286-56.2021.5.04.0121, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS SEMESTRAIS - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - EMPRESA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.234/1950 . O artigo 1º da Lei nº 1.234/50, expressamente, se reporta aos empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica, pessoa jurídica de direito público, criada por lei, integrante da administração pública indireta, o que exclui as empresas públicas (caso da reclamada) e as sociedades de economia mista que, a despeito de integrarem a administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado, ainda que em alguns casos não explorem atividade econômica propriamente dita, como o caso da reclamada que atua na prestação de serviços públicos na área da saúde sem o intuito lucrativo. De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 81.384/78 - que exclui expressamente do direito à férias de 20 dias por semestre os empregados regidos pela legislação trabalhista, as vantagens ali previstas são asseguradas, tão somente, aos servidores federais da administração direta e de suas autarquias, pessoas jurídicas de direito público, não sendo aplicáveis, portanto, aos empregados públicos federais, os quais se submetem ao regime próprio das empresas de direito privado , como é o caso da reclamante, ora agravante. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020286-56.2021.5.04.0121. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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