- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0007256-25.2018.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA INTEGRADO DE PROTOCOLIZAÇÃO E FLUXO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ( E-DOC ). PETIÇÃO NÃO REGISTRADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual rejeitado o requerimento de processamento dos embargos de declaração, por inexistentes. A Impetrante insiste na tempestividade dos embargos, que teriam sido opostos por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), pugnando por seu regular processamento e julgamento. 2. O Tribunal Regional denegou a segurança por entender não configurado o direito líquido e certo, uma vez que houve equívoco da parte na inserção dos dados do processo no sistema e-DOC, sob sua responsabilidade, na forma do Comunicado CR 04/2015 do TRT da 15ª Região. 3. Na ação originária, ao rejeitar o requerimento da reclamada, ora Impetrante, a Autoridade dita coatora consignou que não consta qualquer registro de protocolo de embargos de declaração no sistema, considerando inexistente o recurso. Nesta hipótese, a Impetrante deveria interpor recurso ordinário postulando o reconhecimento do suposto equívoco e da consequente tempestividade dos embargos, com o registro de que, na hipótese de insucesso na utilização dessa via, remanescia aberta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento (CLT, artigo 897, "b"). Não cabe em mandado de segurança a averiguação de possível erro da parte ao se utilizar do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) ou, ainda, erro de redirecionamento da petição por inconsistência da própria ferramenta tecnológica. Registra-se que, de fato, a Impetrante interpôs recurso ordinário adesivo na ação originária, em que arguiu a nulidade em razão do não julgamento dos embargos declaratórios, cujo exame restou prejudicado em razão da desistência do recurso principal por parte do reclamante. 4. Nesse cenário, havendo no ordenamento jurídico instrumentos processuais idôneos para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do Mandado de Segurança (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST). Precedentes . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007256-25.2018.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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