- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0000319-57.2019.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAI ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra o indeferimento do processamento de agravo de petição. 2. A Corte Regional indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. 3. O mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). 4. No caso, o mandado de segurança busca o processamento de agravo de petição, que não teria sido admitido pela autoridade apontada como coatora, porque apresentado intempestivamente. Todavia, a decisão censurada consubstancia ato decisório passível de impugnação mediante recurso próprio, nomeadamente o agravo de instrumento, na forma do artigo 897, "b", da CLT. 5. Desse modo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade tida como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000319-57.2019.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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