- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0000567-37.2017.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENVIO A TRT DIVERSO. RESPONSABILIDADE DA PARTE PETICIONANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. Situação em que, proferida sentença de parcial procedência dos pedidos pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (TRT da 10ª Região), o Impetrante opôs embargos de declaração, encaminhando-os, todavia, ao TRT da 2ª Região. Segundo entendimento desta Corte, de acordo com Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamenta a Lei 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, o correto endereçamento de petição eletrônica constitui responsabilidade exclusiva da parte recorrente, de forma que eventuais equívocos do peticionante, no manejo do sistema eletrônico e-DOC, que prejudiquem o processamento de recurso, não caracterizam ofensa a direito líquido e certo. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000567-37.2017.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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