JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000220-52.2018.5.10.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000220-52.2018.5.10.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. QUESTÕES RELACIONADAS AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. 2. COMPENSAÇÃO/CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. II. QUESTÕES RELACIONADAS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . 1. PRESCRIÇÃO. 2. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA FCT/FCA/GFE. 3. INCORPORAÇÃO DA FCT/FCA/GFE PELA MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. 3. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000220-52.2018.5.10.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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