- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-54.2017.5.10.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativa à prescrição e à natureza salarial da "Função Comissionada Técnica", foram objeto de detida análise pela Corte Regional. 1.2. Ao manter a prescrição parcial, assentou o TRT que "a questão está superada e pacificada no âmbito da jurisprudência deste Regional, incidindo ao caso não a regra da Súmula 294, mas sua exceção, no sentido da inexistência de prescrição total, pois a parcela encontra subsídio em preceito de lei, artigo 457 da CLT, haja vista sua condição de gratificação e consequente natureza salarial". No tocante à natureza salarial, a decisão primeira está posta no sentido de que a análise "não deve se pautar apenas nas normas e regulamentos apresentados pelo reclamado, mas, sobretudo, na realidade vivenciada no curso do contrato de trabalho". Registrou o Tribunal Regional que a "FCT / GFE remunera atribuições próprias do cargo e não tarefas apenas adicionais". Concluiu que "a gratificação integrava a remuneração regular da parte autora, integração esta que se faz para todos os fins" e que "a parcela não pode ser suprimida unilateralmente pelo empregador, tampouco ter alterados os critérios de cálculo ou de pagamento de forma a acarretar redução dos valores recebidos, pois isto implica em prejuízo ao empregado, situação vedada pelo artigo 468 da CLT, que efetiva a garantia do princípio constitucional da irredutibilidade salarial". 1.3. O demandado manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. Na hipótese dos autos, concluiu o Regional pela incidência da prescrição parcial. Assentou, para tanto, que "a parcela encontra subsídio em preceito de lei, artigo 457 da CLT, haja vista sua condição de gratificação e consequente natureza salarial". Dessa forma, cuidando-se de alteração contratual ilícita, com desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), aplicável a prescrição parcial prevista na parte final da Súmula 294/TST. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/GPE). NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. VALOR. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 4. REFLEXOS DA FCT/FCA/GFE SOBRE A GEA/GEP. BASE DE CÁLCULO. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. "In casu", a presente ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Na esteira do entendimento desta Corte, antes da Reforma Trabalhista, afigura-se suficiente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, com base em interpretação sistêmica e aplicação subsidiária do art. 99, caput e § 3º, do CPC, bem como da compreensão da Súmula 463, I, do TST. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO - REFLEXOS EM ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que "após a incorporação da FCT/GFE ao salário do obreiro, automaticamente o valor da gratificação passa a fazer parte do salário-base do empregado" . Assinalou a Corte de origem que "os próprios Acordo Coletivo de Trabalho e Regimento Administrativo do reclamado preveem o salário-base como base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação, respectivamente". Nesse aspecto, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que a FCT deve refletir nas parcelas calculadas sobre o salário-base. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte, por se tratar de parcelas com naturezas jurídicas diversas, inexiste óbice à cumulação da Função Comissionada Técnica - FCT e Gratificação de Função de Confiança - GFC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000518-54.2017.5.10.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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