JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100405-49.2020.5.01.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0100405-49.2020.5.01.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. A causa não guarda relação de aderência com as matérias tratadas nas ADPF’s 488 e 951 e no Tema 1.232 da Tabela da Repercussão Geral, por versar sobre sucessão trabalhista e não inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento . Pedido indeferido. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A questão referente ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual de sentença coletiva não foi renovada na minuta de agravo, motivo pelo qual não será examinada. Aplicação do princípio da delimitação/devolutividade recursal. Agravo conhecido e desprovido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a configuração da sucessão empresarial entre a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro e a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro e a possibilidade de inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução. 2. Quanto à configuração da sucessão empresarial , a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que a matéria é regida por legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT), circunstância que impede a configuração de ofensa literal e direta à Constituição Federal, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266/TST. Precedentes. 3. No que se refere à inclusão da empresa sucessora apenas na fase de execução, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que não resulta em afronta ao direito de defesa, tal como decidiu a Corte Regional . Precedentes. 4. A causa não reflete nenhum dos indicadores de transcendência descrito pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100405-49.2020.5.01.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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