- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo 0101213-69.2018.5.01.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DO STF. No caso dos autos, não há que se falar em suspensão do feito. Observa-se que no acórdão regional não houve tese explícita sobre a questão processual do Tema 1.232 do STF (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento). A tese do acórdão regional foi sobre a configuração ou não de sucessão empresarial entre a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – METRÔ e a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.. Assim, não há impugnação específica à decisão monocrática proferida por esta Turma. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101213-69.2018.5.01.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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