- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0138500-46.2008.5.01.0282, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional após analisar as provas dos autos, registrou exaustivamente os motivos pelos quais entendeu que restou comprovada a redução em 50% da capacidade laboral, bem como que os valores arbitrados a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos mostravam-se razoáveis e proporcionais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO OCULAR (CEGUEIRA). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DA EC 45/2004. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). No mais, prevalece a prescrição civil para as pretensões anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, observando-se, se for o caso, as regras de transição previstas no art. 2.028 do Código Civil de 2002. No presente caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que " restou incontroversa a data do acidente havido com o autor, sendo esta a de 24/03/2005, conforme, inclusive, indicado na CAT emitida pela própria reclamada e trazida aos autos à fl. 20. " Consignou que " o contrato de trabalho do autor encontra-se vigente, pelo que não há prescrição bienal a ser pronunciada. Resta apenas a qüinqüenal, cujo marco, considerada a data do ajuizamento da ação, retroage a 30/07/2003, não atingindo, pois, o acidente de trabalho ora em análise, ocorrido em 2005. " Correta, portanto, a aplicação da prescrição trabalhista, restando ileso o artigo 7º, XXIX, da CF. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. EMPREGADO EM ATIVIDADE. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o pedido de pensão mensal não se relaciona com a dispensa do empregado, mas com a limitação decorrente da perda da capacidade de trabalho. Dessa forma, assentado pela Corte Regional a existência de sequelas que incapacitaram o Reclamante para exercer a mesma função antes executada, há de se reconhecer o direito ao pagamento de indenização por danos materiais. Ademais, para acolher a tese recursal de que a incapacidade laboral não foi comprovada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM . RECURSO FUNDADO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO DETÉM PERTINÊNCIA COM O DEBATE PROPOSTO. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença, na qual arbitrado o montante de R$ 45.000,00, a título de indenização por dano moral, e de R$ 25.000,00, a título de indenização por dano estético. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada, uma vez que embasado recurso na indicação de violação de dispositivo de lei - artigo 950 do Código Civil - que não guarda pertinência temática com o debate proposto. Ademais, o aresto trazido para confronto não consigna a fonte de publicação ou o repositório autorizado, incidindo a Súmula 337/TST como óbice ao conhecimento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0138500-46.2008.5.01.0282. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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