JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001401-21.2016.5.02.0472

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 1001401-21.2016.5.02.0472, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . Esta Corte pacificou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de compensação por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão, portanto, se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar tal tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese , observa-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório do processo, consignou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho em 04.02.2004, que acarretou a amputação das falanges distais e médias de três dedos da mão direita do empregado, gerando a redução de sua capacidade laboral. Fez constar, ainda, que o reclamante foi submetido a programa de reabilitação, sendo reintegrado ao trabalho em 02.05.2006, em função compatível com a sua incapacidade, laborando por mais dez anos para a reclamada. Nesse contexto, concluiu que a ciência inequívoca da lesão deu-se, se não na data do acidente de trabalho, ao menos na ocasião da reintegração e readaptação funcional do obreiro, e não em 23.05.2017, data da publicação do resultado da perícia médica judicial realizada nesta ação trabalhista. De fato, conforme bem salientado pela Corte Regional, a hipótese dos autos não se cuida de doença ocupacional, a atrair a incidência da Súmula nº 230 do STF, segundo a qual " A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade .". Com efeito, versando o caso em exame acerca de acidente de trabalho típico, o Colegiado de origem registrou que não se está diante de circunstância que pode se agravar no decorrer do tempo, trazendo prejuízos sem prazo exato de constatação. Assim, restando expressamente noticiado pelo Tribunal Regional que o acidente de trabalho aconteceu no ano de 2004 e a readaptação em função compatível com a limitação laborativa ocorreu em 2006, não há elementos fáticos que permitam concluir que a ciência inequívoca da lesão tenha se consubstanciado apenas em 2017, por intermédio da perícia médica judicial. Esclareça-se que os fatos e provas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Logo, o prazo prescricional aplicável à pretensão, levando-se em consideração a data de retorno ao trabalho para efeito de ciência inequívoca da lesão, é o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. O referido prazo, contudo, deixou de ser observado, tendo em vista que a ação foi proposta somente em agosto de 2016. Saliente-se, por fim, que, no que tange à doença na coluna lombar do empregado, a perícia médica realizada no presente processo concluiu pela não configuração de nexo de causalidade, de modo a afastar a pretensão obreira, também nesse aspecto (Súmula nº 126). De tal sorte, observa-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o óbice da Súmula nº 333 ao conhecimento do recurso de revista. A incidência dos ditames preconizados nas Súmulas nos 126 e 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001401-21.2016.5.02.0472. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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