- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0000680-55.2014.5.03.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. No que concerne ao dano extrapatrimonial , o Tribunal Regional, mediante a análise das provas dos autos, registrou que “as atitudes da empresa, caracterizam abuso de direito a gerar mal estar emocional, abalo intimo, insegurança à autora, passível de indenização” e que ”A autora logrou demonstrar por meio de prova robusta e convincente, conforme contido no depoimento acima transcrito abuso de direito praticado pela empregadora, traduzidos em atos de retaliação de modo a constranger e causar temor no empregado em virtude da apresentação de atestado médico” . Assim, entendeu que “A prática da empresa sem sombra de dúvidas é causadora de dano moral passível de indenização e ampara o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como decidido na origem” e que “Conquanto o empregador, dentro do seu poder diretivo, estabeleça regras e critérios a serem seguidos, nota-se excesso e abuso de direito nas atitudes perpetradas” . Nesse contexto, para que as alegações trazidas pela agravante fossem confrontadas com a fundamentação do acórdão regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise das violações constitucionais apontadas. No mais, no que diz respeito ao valor da indenização por dano extrapatrimonial , é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Constata-se que o valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois o Tribunal Regional levou em consideração todas as peculiaridades do caso em comento, tais como a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira da empresa e a condição econômica da autora, além da finalidade punitiva e pedagógica da medida. Nesse contexto, não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000680-55.2014.5.03.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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